A Lei Nº 13.467/2017 promove várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, incluindo a possibilidade de utilização do banco de horas pelo empregador para compensar horas extras com horas de folga, através de acordo sem a participação do sindicato representativo da categoria.
O banco de horas é um sistema de troca da remuneração das horas extraordinárias com horas de folga concedidas ao empregado posteriormente.
Conforme artigo 7°, XVI da Constituição Federal de 1988 e Artigo 59 da CLT, quando o empregado realizar horas extras, a empresa poderá proceder de duas maneiras:
1ª - efetuar o pagamento como horas extras, sendo no mínimo 50% a mais do que a hora normal;
2ª - adotar o sistema de banco de horas.
De acordo com o artigo 59 § º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Assim, desde que a compensação das horas extraordinárias ocorra no período máximo de seis meses o acordo para instituição do banco de horas poderá ser efetuado diretamente entre empregado e empregador, sem participação do sindicato representativo da categoria.
Para adoção de compensação de horas extras em período superior a seis meses (e máximo de um ano), o banco de horas deverá estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.